sexta-feira, 7 de outubro de 2011

embriaguez na direção e homicídio doloso

Em tempos de graves acidentes provocado por Camaros, Land Rover e Porsche, entre outra infinidade de carros, nacionais e importados, novos e velhos, principalmente com a embriaguez ao volante, saiu uma decisão do Supremo Tribunal Federal, há um mês, com uma visão um pouco mais branda do assunto. Diferente do que se brada aos quatro ventos pela opinião pública e imprensa (que costuma também manipular, e muito, a primeira), nem todo caso de acidente de trânsito com motorista embriagado é de se entender que a pessoa assumiu o risco de matar alguém. E também não pode ser presumido, tem que ser provado. É uma questão técnica jurídica, o texto é complicado para quem não é do ramo talvez soe truncado.




Mercedes-Benz SLR McLaren acidentado, motorista italiano bêbado, mas sem vítimas.


Na minha opinião, deve ser analisado cada caso individualmente, já que cada conduta tem suas particularidades. Mas que tem muito abuso sendo cometido, tem. E que todos tem direito de defesa, também tem.



Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor

"Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”).

Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP.

O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal.
HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (
HC-107801)"

Um comentário:

O disse...

Os casos de embriaguez ao volante não podem ser analisados individualmente. A única particularidade de cada conduta é que os condutores SABEM que não se deve beber e dirigir, mesmo assim o fazem, por isso provocar acidentes quando se está embriagado É DOLOSO. Não há argumento jurídico que sirva para mudar esta fato. Pergunte a algum familiar de vítima o que ele acha...