segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Lei da cadeirinha - diminuição no número de vítimas

Cadeira infantil -acessório original MB


As cadeirinhas e os outros dispositivos de segurança foram responsáveis pela redução na morte de crianças nas rodovias federais. Levantamento da Polícia Rodoviária Federal apontou queda no primeiro semestre de 41,2% nas vítimas de até sete anos -idade em que devem ser levadas nos assentos de segurança desde 1º de setembro do ano passado.
O estudo é o primeiro com um recorte específico na faixa etária que deve usar a cadeirinha. Os números apontam que 40 crianças nessas condições morreram em acidentes no primeiro semestre deste ano, ante 68 do mesmo período de 2010. "Com certeza a redução foi por causa dos dispositivos de segurança, tanto que, no geral, tivemos um semestre mais violento", diz o chefe do núcleo de estatísticas do PRF, inspetor Stênio Pires. Ele explica que houve alta de 4,3% nas mortes em geral -o total de óbitos ainda não foi divulgado pelo órgão.


Banco traseiro de uma Classe R com 3 cadeirinhas


Por outro lado, se as crianças menores estão mais seguras, os números da PRF mostram que as mais velhas estão vulneráveis. Aumentou em 10,6% a quantidade de vítimas entre 8 e 12 anos -passando de 47 para 52. Até os dez anos, as crianças têm de estar no banco de trás e com o cinto de segurança. A partir de então, já podem ir no banco da frente. A PRF atribui isso ao não uso do cinto de segurança no banco traseiro. "Em viagens mais longas, é comum os pais soltarem as crianças para elas deitarem", diz o inspetor. Especialistas vão além e afirmam que crianças de até dez anos não estão seguras só com o cinto. Por isso, defendem o uso de um assento de segurança até essa idade.
"Seu uso é aconselhado até a criança atingir 36 kg, altura aproximada de 1,45 m e completar dez anos de idade, para passar então a usar o cinto de segurança do próprio veículo", afirma Flávio Adura, diretor científico da Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego).



Fonte: Folha de São Paulo, via Informe OAB Londrina

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

20 anos do tricampeonato de Ayrton Senna na F1

Evidente que numa primeira leitura qualquer um questionaria o que tem a ver o título com a temática do blog. Ora, o ídolo brasileiro, amante de carros belos e potentes, tinha sua queda pela marca da estrela, que por seu lado sempre foi muito simpática e sem dúvida aproveitou no marketing o bom relacionamento com o piloto. Não se deve esquecer, por exemplo, da vitória de Senna numa corrida monomarca em 1984, com o 190E da foto abaixo, já contada nesse blog (parte I e parte II).



Na sequência, Senna retirando um 500SEC diretamente na fábrica na Alemanha, em 1984. Como Senna morava na Inglaterra, reparem na direção no lado direito. Gostaria de saber se ele levou esse carro dirigindo até lá... e como cruzou o canal da mancha (não havia o Euro túnel, mas será que havia ferry boat na época?). Essa foi a 1ª 500SEC do Reino Unido, e em 2006 foi comprada e restaurada por um colecionador:




Aliás, considerando o que eu tinha pesquisado para o post do Senna com o 190E, fiquei na dúvida se realmente ele fez tanto uso daquele carro, já que ao final do mesmo ano, já assinado com a Lotus, passou a andar com esse 500SEC. Por fim, nada menos especial que a SL600 que o piloto ganhou, com motor V12 de 400cv e sem o limitador de velocidade, por ter ganho o GP do Brasil de 1993. Esse carro estava no museu da Ulbra, que teve os carros próprios leiloados e os emprestados devolvidos. Não sei que fim levou:


A destacar que, apesar de valer a data dos 20 anos do último título do Senna (dia 20 de outubro), é lamentável o jejum na competição desde então. Enquanto nos 20 anos anteriores o Brasil ganhou 8 títulos (2 de Emerson Fittipaldi, 3 de Nelson Piquet e 3 de Senna) e 5 vices (2 de Emerson, 1 de Piquet, 2 de Senna), de 1991 para cá tivemos apenas 2 vices de Rubens Barrichello (sem disputa pelo título, na verdade) e 1 vice de Felipe Massa (perdido para o Lewis Hamilton na última corrida em 2008). Ao menos nesse período a Mercedes-Benz teve muito mais sucesso, com 4 títulos de pilotos e 2 por equipes.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

embriaguez na direção e homicídio doloso

Em tempos de graves acidentes provocado por Camaros, Land Rover e Porsche, entre outra infinidade de carros, nacionais e importados, novos e velhos, principalmente com a embriaguez ao volante, saiu uma decisão do Supremo Tribunal Federal, há um mês, com uma visão um pouco mais branda do assunto. Diferente do que se brada aos quatro ventos pela opinião pública e imprensa (que costuma também manipular, e muito, a primeira), nem todo caso de acidente de trânsito com motorista embriagado é de se entender que a pessoa assumiu o risco de matar alguém. E também não pode ser presumido, tem que ser provado. É uma questão técnica jurídica, o texto é complicado para quem não é do ramo talvez soe truncado.




Mercedes-Benz SLR McLaren acidentado, motorista italiano bêbado, mas sem vítimas.


Na minha opinião, deve ser analisado cada caso individualmente, já que cada conduta tem suas particularidades. Mas que tem muito abuso sendo cometido, tem. E que todos tem direito de defesa, também tem.



Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor

"Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”).

Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP.

O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal.
HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (
HC-107801)"